Tribunal Central Administrativo Sul

12156/15

Data
2015-06-11
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente. iii) Não se verificando a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, desde logo por incumprimento do ónus alegatório que impende sobre o requerente da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual.

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