Tribunal Central Administrativo Sul

12145/15

Data
2015-06-25
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nunca é admissível a aplicação da regra excecional contida no nº 3 do art. 134º do CPA de 1991, no caso coberto pelo art. 83º, nº 1, da Lei nº 59/2008 e pelo art. 53º, nº 1, da Lei nº 35/2014; a não ser que se entendesse que aquela válvula de escape à assumida rigidez do sistema infraconstitucional de invalidade dos atos administrativos nada acrescenta ao que já resulta da CRP. II - Os efeitos jurídicos (a atribuir) que a norma excecional hoje prevista no art. 162º, nº 3, do CPA/2015 refere são coisa distinta da própria validade, o que implica a proibição de relevar aquilo que, legalmente e logicamente, dependa estritamente da própria validade e não de uma eficácia continuada.

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