Tribunal Central Administrativo Sul

1211/98

Data
1999-09-30
Relator
A. S. Pedro

Sumário

1. Se o Administrado for iludido pela prática da Administração e, confiando nessa prática, tomar como início do prazo do recurso hierárquico necessário uma data errada, o princípio da boa fé deve prevalecer sobre o "primado da Lei" e o prazo do recurso deve ser contado tendo em conta o início do prazo que o interessado, induzido pela prática da Administração, erradamente, entendeu. 2. A notificação que a Administração faz a um interessado "nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 15º e alínea d) do n.º 2 do art. 24º do Dec.Lei 498/88, de 30/12", juntamente com a lista da classificação final de um concurso interno condicionado, deve, assim, em obediência ao principio da boa fé, valer como data do início do prazo do recurso hierárquico, mesmo que nos termos do art. 24º, n.º 3, ai. d) do mesmo diploma, tal notificação não devesse ser feita.

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