Tribunal Central Administrativo Sul
I - Constituindo o objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida, e não o acto impugnado, são ineficazes as conclusões das alegações dirigidas unicamente a tal acto, limitando-se a uma insistência ou reedição de argumentos já utilizados no recurso contencioso. II - Nos casos em que uma comissão de serviço cessa automaticamente, por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica, pode ser dispensada a audiência prévia do interessado, por a mesma se não revestir de qualquer sentido útil. III - Com efeito, o direito dos interessados a serem ouvidos nos termos do art. 100º do C.P.A. não é um direito absoluto, estando condicionado pela natureza do procedimento.
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