Tribunal Central Administrativo Sul

12048/03

Data
2005-03-03
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. É pela notificação formal do acto com todas as menções do artº 123º e em todos os aspectos formais do artº 68º, ambos do CPA, enquanto formalidade externa e posterior à prática do acto, que este surte na esfera jurídica do destinatário os efeitos jurídicos inerentes e próprios do objecto imediato. 2. Tendo o destinatário conhecimento oficial do acto de indeferimento e respectiva fundamentação desde data anterior à instauração do recurso jurisdicional, sob forma configurativa da dispensa de notificação ex vi artº 67º nº 1 b) CPA, perde fundamento a subsunção do circunstancialismo fáctico na hipótese legal do recurso contencioso do indeferimento tácito presumido (artº 109º nºs 1 e 2 CPA). 3. Os efeitos substantivos da amnistia no tocante às penas aplicadas exprimem-se no domínio da suspensão da execução que esteja em curso. 4. Mostrando-se a pena cumprida - seja, no domínio criminal e contraordenacional, a prisão, multa ou coima, seja no domínio disciplinar, as modalidades de pena previstas no artº 11º nº 1 alíneas a), b) e c) do DL 24/84 de 16.01 - nada há a suspender, pelo que no caso de multa paga nada há a devolver.

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