Tribunal Central Administrativo Sul
I - À notificação prevista no art. 171º n.º 1, ex vi art. 157º n.º 3, ambos do CPTA - através da qual se dá conhecimento da instauração de execução, com base em título extrajudicial, e se chama a entidade executada para se defender -, e de acordo com o estatuído no art. 250º, conjugado com o art. 219º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 25º, do CPTA, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal. II - Por força da remissão prevista no art. 25º, do CPTA, a dilação prevista no art. 245º n.º 1, al. b), do CPC de 2013, é aplicável nos casos em que o réu tenha sido citado fora da área da comarca judicial onde se situa a sede do tribunal, ainda que em local abrangido pela área de jurisdição do tribunal administrativo.
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