Tribunal Central Administrativo Sul
i) Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, para efeitos do art.º 3 da Lei nº 27/2008, ou que a mesma esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. ii) Os seus receios estão associados a eventos criminais, mas sem qualquer motivação ou ligação aos aludidos motivos. Criminalidade que pode acontecer em vários países, mas que não se insere num contexto de perseguição generalizada. iii) Donde, os seus pedidos terão de ser indeferidos, nos termos do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, por infundados.
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