Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para o uso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias exige-se: (i) a urgente emissão de uma decisão de mérito; (ii) visando a protecção de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, nos termos do art.º 17.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); (ii) por ser impossível ou se mostrar insuficiente e inadequado, frente às circunstâncias do caso, o uso (em primeira linha) do decretamento provisório de uma providência cautelar ou o uso de um qualquer meio cautelar; II – Alegando os AA. que com o uso desta intimação visam obstar à violação do seu direito de acesso à formação na especialidade de endocrinologia e nutrição e do seu direito à prestação de provas em circunstâncias idênticas à dos médicos internos integrados nos outros serviços do país e à consequente violação dos art.ºs 13.º e 47.º da CRP, a situação litigiosa que se pretende acautelar envolverá directa e imediatamente o direito ao acesso a uma carreira pública em igualdade de condições e oportunidades, direito que está protegido nos termos dos art.ºs 13.º e 47.º da CRP; III – A alegação da não ocorrência de uma efectiva violação dos direitos dos AA. é uma questão que remete para mérito da causa e que não releva para a apreciação dos pressupostos para o uso da presente intimação; IV - A indicada intimação serve para objectar quer a uma urgência imediata, quer a uma urgência simplesmente actual; V- Os art.ºs 640.º e 662.º do CPC permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o Tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; VI- A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no Tribunal superior daquela que teve o Tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este Tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; VII – Pela aplicação conjugada dos art.ºs 13.º, n.ºs. 3 a 6, do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26-02, 2.º e ponto 5.1. da Portaria n.º 1/2014, de 02-01, resulta que: (i) a que a prestação de trabalho “normal” nos serviços de urgência dos médicos que frequentam o 5.º ano do internato não pode ser superior a 12 horas semanais; (ii) deve efectuar-se apenas em Urgência de Endocrinologia; (iii) tratando-se de trabalho extraordinário, a) apenas pode ser efectuado quando se mostre indispensável para assegurar o normal funcionamento daqueles serviços e unidades; b) está sujeito, em cada semana de trabalho, ao limite máximo de 12 horas, a cumprir num único período; c) e só pode ser efectuado na indicada Urgência Endocrinologia; VIII – Viola o direito de acesso à função pública em condições de igualdade um hospital que trata os seus médicos internos da especialidade de Endocrinologia/Nutrição de forma diferente dos restantes Colegas que fazem o internato noutros hospitais, que não cumpre o programa formativo que vem previsto na Portaria n.º 1/2014, de 02-01, e que adopta como prática a escala dos seus médicos internos para fazerem urgência indiferenciada e para prestarem serviço de urgência para além das 12 horas semanais; IX – Através da Portaria n.º 1/2014, de 02-01, foi adoptado um programa formativo único para os médicos internos da especialidade de Endocrinologia/Nutrição, que inclui a indicação peremptória dos tempos de formação em cada especialidade e em cada um dos diversos serviços hospitalares; X – A adopção por um dado estabelecimento hospitalar de uma prática diferente da adoptada nos restantes estabelecimentos do país, que implica a exigência de prestação de trabalho nas urgências hospitalares fora da área da especialidade para os médicos do 5.º ano do internato e para além do limite legal, implica uma exigência de prestação de trabalho que compromete o correspondente programa formativo, que pode prejudicar a aprendizagem dos indicados médicos e a prestação de provas avaliativas; XI – Aquela prática também pode diminuir as condições de acesso à sua formação e à correspondente profissão quando comparados com os demais Colegas, igualmente internos, que estejam a frequentar a especialidade noutro estabelecimento hospitalar que não lhes exija idêntica carga de trabalho; XII - A condenação em litigância de má fé pressupõe e exige que a actuação de alguma das partes desrespeite o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Deve a referida conduta estar viciada de dolo ou negligência grave. De fora da litigância de má fé ficam as situações de erro grosseiro e de lide ousada ou temerária.
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