Tribunal Central Administrativo Sul
I – A circunstância de não ter sido apresentada proposta em procedimento concursal não afasta a legitimidade processual das requerentes para peticionarem a suspensão de eficácia de acto de adjudicação, quando a não apresentação de proposta deriva dos específicos contornos do objecto do concurso que as requerentes consideram inválidos. II – Deve ser indeferida pretensão cautelar de suspensão de eficácia de acto de adjudicação quando não se mostram preenchidos os pressupostos consagrados no artigo 132º do CPTA. III – É de indeferir incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida quando os requerentes não especificaram que actos devem ser declarados ineficazes.
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