Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Trata-se de uma ponderação a fazer pelo juiz. II - Nesta sede da suspensão da instância por haver uma causa prejudicial, o juiz funciona num ambiente decisório de conveniência ou inconveniência da suspensão da instância “prejudicada” pelos autos “prejudiciais”, com referência à maior ou menor intensidade da dependência entre as ações. O juiz, ao exercer este seu poder-dever limitado, preocupa-se com a economia e coerência dos julgamentos. III - Não há qualquer vantagem ou lógica em “fazer andar” esta ação ("prejudicada") de 2011 e o cumprimento da sua eventual procedência, se a breve trecho (o processo prejudicial é de 2011, que entretanto já teve sentença entretanto impugnada para este T.C.A.S.) os alicerces dela e a sua procedência, com sérias implicações financeiras em cofres públicos municipais, poderão ruir com o eventual sucesso do pedido feito no processo prejudicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.