Tribunal Central Administrativo Sul

11784/02

Data
2005-04-28
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A regra básica de transição de funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais , prevista no DL nº 404-A/98 de 18-12 , é a de que as transições se fazem para o escalão a que corresponda , na estrutura da nova categoria , índice superior mais aproximado àquele por que o funcionário era remunerado na categoria anterior ( nº 6 , do artº 20 ) , atendendo-se , para este efeito , à sua situação em 01-01-98 ( artº 34º , nº 1 , do mesmo Diploma ) . II)- Tendo a recorrente beneficiado , com a transição , de um impulso salarial de mais de 10 pontos indiciários , não pode também beneficiar do tempo de serviço prestado no índice de origem para efeitos de progressão na nova situação , nem de outras compensações previstas no artº 34º , do DL nº 404-A/98 . III)- Constata-se , na situação da recorrente , que o índice 210 , correspondente ao escalão a que acedeu no decurso de 1998 , ainda é inferior ao índice 215 , que corresponde , na nova estrutura remuneratória , à sua situação , em 01-01-98 , razão por que não há lugar a qualquer reposicionamento , por aplicação da regra do nº 3 , do artº 23º , do DL nº 404-A/98 , relativamente ao índice 210 adquirido em 1998 .

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