Tribunal Central Administrativo Sul
1.Para efeitos de admissão de impugnação tardia, a lei exige a verificação cumulativa dos dois pressupostos.consignados no artº 58º nº 4 CPTA. 2.Primeiro, que não tenha decorrido o prazo de 1 ano sobre a data do conhecimento do acto, contado para os “outros interessados” no tocante ao conhecimento, nos termos conjugados dos artsºs, 58º nº 4 1ª parte e 59º nº 3 c) CPTA. 3.Segundo, que o Autor alegue e demonstre na petição não só que se verifica uma das circunstâncias das alíneas a), b) e c) do nº 4 do artº 58º, mas também que, em função delas o atraso não é desproporcionado. 4.A admissão de impugnação constitui um incidente do processo, a deduzir pelo Autor no próprio articulado da petição. 5.A caducidade do direito de acção consfigura uma excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa, cfr. artº 89º nº 1 al. i) CPTA, tendo por consequência a absolvição da instância ex vi artº 576º nº 2 CPC vigente pela Lei 41/2013 de 26.06.(ex 493º nº 2).
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