Tribunal Central Administrativo Sul

11735/02

Data
2006-07-13
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - A crítica segundo a qual o autor do despacho de «concordo» não faz qualquer alusão ao objecto da sua concordância só é relevante se o contexto documental não fornecer a esse respeito uma indicação clara. Quando o despacho impugnado é materialmente incorporado no documento que contém um parecer submetido à consideração do decisor, não é razoável duvidar que seja esse parecer o objecto da declaração de concordância. II - No que respeita à invocada ilegibilidade do despacho, mormente da expressão «concordo», é problema menor que se resolve por conjugação com o ponto 2 do mesmo despacho, pois a ordem para «proceder em conformidade» pressupõe logicamente a concordância com a proposta a executar.

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