Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o disposto no artº 120º nº 2 do E.A. (na redacção dada pelo D.L. nº 543/77 de 31.12), as pensões de reforma dos militares serão calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva. II - Se o cálculo da pensão de reserva tiver sido efectuado sem inclusão do SCM (suplemento de condição militar) por aplicação do disposto no artº 17º do Dec-Lei nº 57/90 de 14 de Fevereiro, não pode o recorrente, ao passar da situação de reserva para a situação de reforma em 22.02.00, ao abrigo do disposto no artº 160º nº 1, al. b) do EMFAR/99, ver recuperado o SCM no cálculo da nova pensão.
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