Tribunal Central Administrativo Sul
I - A revogação é o acto administrativo pelo qual a Administração destrói (revogação anulatória/revogação de actos inválidos) ou faz cessar (revogação em sentido estrito) os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior. II - Quando a destruição ou cessação dos efeitos resultar de um novo acto relativo à mesma situação concreta, de conteúdo ou efeitos incompatíveis com o conteúdo ou efeitos de outro acto anterior, sem declaração revogatória ou explícita referência ao acto revogado, estamos perante uma revogação implícita. III - O acto de indeferimento expresso do pedido de autorização de utilização – desde que que não se apresente ou evidencie como nulo - revoga (implicitamente) o acto de deferimento tácito da autorização de utilização, entretanto, formado, deixando de existir o pressuposto do processo de intimação para emissão de alvará relativo ao deferimento do pedido de autorização. IV - Não se prova a prática de qualquer acto administrativo expresso de indeferimento do pedido de autorização de utilização – e, portanto, de um acto administrativo de revogação (implícita) do acto de deferimento tácito que se tenha formado -, se apenas se encontra assente a prolação de despacho que determina a realização da audiência prévia, dando a conhecer o sentido provável da decisão final (indeferimento do pedido de autorização de utilização), conforme imposto pelo art. 100º n.º 1, do CPA. V – O despacho descrito em IV é apenas um acto jurídico e não um acto administrativo, pois desempenha uma função meramente preparatória ou ancilar do procedimento administrativo, sem dele constituir a resolução final, pois não define a situação jurídica do interessado, antes se consubstanciando numa mera proposta/projecto de decisão.
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