Tribunal Central Administrativo Sul

11707/14

Data
2015-01-29
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I - Não obstante a amplitude da aceção de “documento administrativo” acolhida na LADA, a alínea b) do nº 2 do seu artigo 3º da explicita que para efeitos da LADA não se consideram documentos administrativos “os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação.” (alínea b)), do que resulta que nas situações em que o documento pretendido, entendido este como “qualquer suporte de informação”, esteja na posse de órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas mas a sua elaboração não releve da atividade administrativa mas da atividade político-legislativa, não estamos perante um “documento administrativo” na aceção acolhida na LADA e para os seus efeitos. II - Não serão de considerar “documentos administrativos” para efeito da sua submissão às regras de acesso previstas na LADA os suportes de informação produzidos ou recolhidos no exercício das funções política, legislativa ou jurisdicional, por não terem ligação funcional com a atividade administrativa. III – As Administrações Regionais de Saúde (ARS) são entidades administrativas, integrando a administração indireta do Estado, exercendo funções materialmente administrativas, com vista, precisamente, à execução das políticas da saúde tal como definidas pelos órgãos que integram o Governo, pelo que ainda que lhes seja assegurada a participação na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde (como previsto no artigo 19º nº 2 alínea b) da Lei Orgânica do Ministério da Saúde - DL. nº 124/2011, de 29 de Dezembro - e no artigo 3º nº 2 alínea b) do DL. nº 22/2012, de 30 de Janeiro - que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.), tal participação não lhes retira, a um tempo, a natureza da função administrativa que exercem, nem lhes confere, a outro, a natureza de entidade com competência político-legislativa. IV – Integrando a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT) a administração indireta do Estado, entidade que exerce funções materialmente administrativas, constituindo um instituto público a que expressamente alude a alínea c) do nº 1 do artigo 4º da LADA, não lhe competindo funções de natureza político-legislativa, não pode o “estudo” em causa por si encomendado relevar da atividade político-legislativa, que não possui; tal “estudo”, na posse desta entidade administrativa, e elaborado por efeito da sua atuação, no exercício da função administrativa que lhe compete, tem que considerar-se, pois, documento administrativo, para efeito da sua submissão às regras de acesso previstas na LADA.

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