Tribunal Central Administrativo Sul
1. Decorre do art. 2º do D.L. nº 519-M/79, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 248/94, que, para efeitos de abono de ajudas de custo, o domicílio profissional é a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente toma posse do cargo se aí ficou a prestar serviço ou daquele onde exerce as respectivas funções se for colocado noutro local; 2. Mostra-se relevante para efeitos de aplicação do nº 3 do art. 6º do D.L. nº 519-M/79, na redacção resultante do D.L. nº 248/94, apresentar prova que permita a demonstração de que as deslocações dos recorridos abrangem mais de um Município e são inerentes ao exercício das respectivas funções; 3. Se os factos provados documentalmente e admitidos por acordo não permitem uma decisão conscienciosa do pedido, atento à existência de matéria de facto controvertida que interessa à resolução do pleito, haverá que elaborar especificação e questionário e ordenar que as partes apresentem o rol testemunhas e requeiram a produção de quaisquer outros meios de prova, nos termos do art. 845º do C. Administrativo, aplicável por força do art. 24º, al. a), da LPTA e 51º, nº 1, al. c), do ETAF, anulando-se a sentença recorrida.
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