Tribunal Central Administrativo Sul
1.Face ao estatuído no art.º 47.º do EMFAR/90 (DL n.º 34-A/90, de 29.01, na redacção do DL n.º 27/91, de 17.07), o tempo de serviço prestado por militares na reserva só relevava para o cálculo da pensão de reforma, no exercício de funções públicas. 2 Tendo o recorrente - militar na reserva fora da efectividade de serviço - transitado para a reforma em 1992 (EMFAR/90), não tinha este direito a que lhe fosse contado o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço. 3 - Com o EMFAR/99 (DL n.º 236/99, de 25.06), o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço passou a relevar para efeito do cálculo da pensão (art.º 44.º, n.º 3). 4. O EMFAR/99 entrou imediatamente em vigor - à excepção de alguns artigos cuja vigência ficou condicionada à aprovação da Lei do Serviço Militar - não tendo sido atribuída eficácia retroactiva a nenhuma das suas normas (cfr. n.º 1 do art.º 31.º). 5. Dispondo o EMFAR/99 só para futuro (art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil), não pode ao recorrente ser aplicado o estatuído no disposto no n.º 3 do art.º 44.º (cfr. ponto 3. deste sumário).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.