Tribunal Central Administrativo Sul

11655/14

Data
2014-12-18
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – São de reputar como danos dificilmente reparáveis ou que existe o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, preenchendo o requisito do periculum in mora previsto na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, os danos relativos à perda de clientela por inibição de exercício de actividade comercial. II – É de indeferir a providência quando, feita a ponderação prevista no artigo 120º nº 2 do CPTA o tribunal entender que os danos que resultariam para o interesse público devido à concessão da medida cautelar superam os que a requerente sofrerá por se indeferir a suspensão da eficácia do acto.

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