Tribunal Central Administrativo Sul

1165/14.0BELSB

Data
2023-06-07
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo-se verificado a transferência de competências do Município para as freguesias, mal se compreenderia que os correspondentes recursos, nomeadamente humanos não pudessem acompanhar essa transferência. II - A reorganização administrativa que a Lei nº 56/2012 introduziu determina a implementação de um conjunto de medidas de entre as quais se destaca a “atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia” e “o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia”. Atendendo ao acréscimo de competências constantes das Leis nºs 75/2013, de 12 de setembro, e 169/99, de 18 de setembro, o legislador da Lei nº 56/2012 criou um regime específico para o município de Lisboa, do qual resultou a atribuição às suas juntas de freguesia, de um leque mais alargado de competências. III – O modelo de repartição de competências instituído pela Lei nº 56/2012, na exata medida em que comete às juntas de freguesia competências que antes eram prosseguidas pela CM, implica que esta deixe de as exercer e com isso de carecer dos meios para o fazer e que aquelas as passem a exercer e a necessitar de meios para esse efeito, o que obriga à reafectação de recursos financeiros e humanos. IV - Sendo as transferências de competências definitivas, normal será que os correspondentes recursos, nomeadamente humanos, a transferir, o sejam igualmente a titulo definitivo, sob pena da violação do princípio de neutralidade da despesa. A interpretação a adotar na situação controvertida, em coerência, terá de comportar o entendimento de acordo com o qual a transição de pessoal do Município para as juntas de freguesia, terá de assentar na sua definitividade, à luz da Lei nº 56/2012.

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