Tribunal Central Administrativo Sul
I - O deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa (artigo 52.º, n.º 4 da LGT), sendo que é à AT a quem compete a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do Reclamante; II - Fundando-se o órgão da execução fiscal em pressupostos legais não vigentes à data do pedido de isenção, e não estando em causa a demonstração da irresponsabilidade do executado, portanto, a prova do facto negativo, mas sim a prova da existência de indícios dolosos, cujo ónus se circunscreve na esfera da AT, tal circunstância, per se, acarreta um vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
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