Tribunal Central Administrativo Sul

1158/10.6BELRS

Data
2026-02-26
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Não ocorre nulidade da sentença, mas erro de julgamento, se o recurso à avaliação indirecta assenta em dois fundamentos - na impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável e na sucessão de prejuízos fiscais (alíneas b) e e) do art.º 87.º da LGT) – e a sentença apenas toma conhecimento de um desses fundamentos. II- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação - art.º 74/3 da LGT. III- Cabendo à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação.

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