Tribunal Central Administrativo Sul
Um ato administrativo (artigos 120º do CPA e 51º do CPTA), que dê ou não corpo a opções tomadas em regulamentos administrativos ou em atos legislativos, é sindicável jurisdicionalmente por esta Jurisdição, ao abrigo do artigo 212º da Constituição, dos artigos 1º e 4º do ETAF e dos artigos 50º ss e 112º ss do CPTA, simplesmente porque é um ato administrativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.