Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao impor como requisito da reclassificação profissional a «titularidade das habilitações literárias...legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira», o artigo 7º/1/a) do DL 497/99 de 19/11 refere-se às habilitações genericamente fixadas na lei para todos os concursos, com desprezo da pontual admissibilidade de habilitações mínimas inferiores no âmbito do regulamento de certo concurso, na dependência da vontade funcional da Administração. II – Assim, a reclassificação na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto depende da posse do 12º ano de escolaridade, nos termos do nº1 do artigo 29º do DL 557/99, de 17/12, sendo irrelevante para esse efeito a possibilidade de alargamento da base de recrutamento dos concursos a funcionários portadores do 11º ano, ao abrigo do disposto no nº3 do mesmo artigo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.