Tribunal Central Administrativo Sul

11485/02

Data
2004-07-08
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - A invocação de pretensas nulidades não é meio idóneo para atacar qualquer eventual erro de julgamento. II - As causas de nulidade da sentença, previstas no art. 668º do C.P.Civil, são taxativas, não podendo o intérprete alargar o seu âmbito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.