Tribunal Central Administrativo Sul

11480/14

Data
2017-02-02
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I).- As obras de ampliação, carecidas de licenciamento, só ficam abrangidas pelo regime regulado no artigo 60°, n°2 do DL n° 555/99 se se destinarem a melhorar as condições de segurança e salubridade da construção existente. II).- Embora os recorrentes tenham referido que se tratavam de obras de conservação, uma vez que nada a propósito tendo substanciado no sentido de explicitarem em que consistiram tais obras de conservação, é inaplicável ao caso o regime instituído no artigo 106° do DL n° 555/99 que determina que a demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. III) - E as pretensas obras de ampliação de que se fala, são insusceptíveis de legalização por contrariarem o PDM, inexistindo por isso fundamento para a revogação do despacho que determinou a demolição. IV).- Não é passível da censura que lhe é desferida pelos recorrentes a sentença que fez uma correcta avaliação da prova ao considerar ser irrelevante em face do quadro jurídico aplicável a omissão da inquirição da prova testemunhal apresentada pelos ora recorrentes e da realização da peritagem por eles requerida.

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