Tribunal Central Administrativo Sul

11476/02

Data
2003-09-18
Relator
António Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito (art. 39º do E.T.A.F). II - No actual regime legal, a renovação de um pedido à Administração, para além do prazo de dois anos, e ainda que com o mesmo fundamento, implica o dever legal de decidir (art. 9º, nos 1 e 2 do C.P.A.). III - O art. 47º nº 1 do Regulamento Para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, posto em execução pela Portaria nº 6972, de 26.11.1930, impunha como condição para a promoção ao posto de 2º Sargento Miliciano a prestação de dois anos de serviço no posto de Furriel Miliciano. IV- Verificada tal condição, deve ser considerado ilegal e, consequentemente, anulado, o despacho que indeferiu a pretensão formulado pelo recorrente em 1999, com o fundamento de que existiam dois actos de indeferimento da mesma, datados de 1968 e 1981. V - Tratando-se de matéria de facto nuclear para a decisão da causa, a sentença deve sempre indicar os meios de prova que determinaram a convicção do Tribunal.

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