Tribunal Central Administrativo Sul

11452/14

Data
2015-02-12
Relator
CATARINA JARMELA

Sumário

I – Do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320º, tal entidade assegura até esse limite o pagamento dos créditos salariais vencidos a partir da instauração dessa acção. II – A indemnização prevista no art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, não é líquida no momento da cessação do contrato – pois corresponde a um valor a fixar entre 15 e 45 dias, isto é, é variável entre dois limites legalmente estabelecidos -, pelo que, e de acordo com o disposto no art. 805º n.º 3, do Código Civil, a mesma só se venceria quando fosse fixado o seu exacto valor, in casu só se venceria com o seu reconhecimento no âmbito do processo de insolvência. III – Face à regra especial prevista no art. 91º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/3, a indemnização prevista nesse art. 443º venceu-se na data de prolação da sentença de insolvência. IV – Do art. 9º n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, resulta claro que o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente antijurídico – violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou de regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado (ilicitude objectiva) -, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (ilicitude subjectiva). V – No caso sub judice a interposição da acção de insolvência pelo Ministério Público - em representação do recorrido - em 3.10.2008 não se consubstancia num facto (subjectivamente) ilícito, já que a instauração da acção nessa data não inviabilizava o direito do recorrido beneficiar do pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial (até ao montante ilíquido de € 5 387,04), atento, por um lado, o estatuído no art. 319º n.º 2, da Lei 35/2004, de 29/7, e, por outro lado, o facto do vencimento do direito à indemnização previsto no art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, só ter ocorrido após a instauração da acção de insolvência.

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