Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo legal a contar da notificação dos interessados. II - Interessado é quem dispõe de legitimidade (procedimental) para intervir no procedimento aberto pela entidade administrativa. III - O nº 3 do artigo 59º do CPTA não se aplica aos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado, como é o caso de quem foi convidado a participar e participa num procedimento pré-contratual.
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