Tribunal Central Administrativo Sul
1. A maior exposição de outro co-gerente considerado o “rosto” da sociedade, que não o Oponente, não retira a este o direito de intervir nos destinos da sociedade determinando, ou co-determinando, o seu rumo e as opções de pagamento, incluindo as dívidas fiscais. 2. Embora não resulte expressamente do despacho de reversão a menção da alínea b) do n.º 2 do art.º 24º LGT, é claro do seu contexto que a reversão se efetuou ao abrigo daquela alínea. 3. Esta norma estabelece uma presunção de culpa a favor da AT e contra o devedor subsidiário, responsabilizando-o pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 4. Estando onerado com a presunção de culpa, o Oponente teria de alegar factos demonstrativos de que a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe foi imputável para ilidir aquela presunção.
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