Tribunal Central Administrativo Sul

11420/14

Data
2014-09-11
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.O consórcio define-se como o contrato através do qual duas ou mais empresas, singulares ou colectivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada actividade ou efectuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de actividade expressamente previstos na lei. 2. O consórcio configura uma actividade concertada e não uma actividade comum, sendo esta a razão, da proibição legal de existência de fundos comuns cfr. artº 20º nº 1, DL 231/81 de 28.07 e, do ponto de vista adjectivo, da insusceptibilidade de se constituir como parte processual por falta de personalidade judiciária que, no caso configura um pressuposto insuprível – cfr. artºs 11º nºs. 1 e 2, 12º e 13º CPC. 3.A intervenção do juiz da causa para regularizar a falta de pressupostos processuais, cfr. artº 6º nº 2 CPC, apenas tem lugar no domínio dos pressupostos susceptíveis de sanação.

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