Tribunal Central Administrativo Sul

114/23.9 BEALM

Data
2023-03-14
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

I. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, “os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”. II. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CPTA, sob a epígrafe, “[o]utras regras de competência territorial”, “os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”. III.A redacção inicial deste n.º 1 do artigo 20.º do CPTA, e que fazia referência a “entidades de âmbito local”, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, pelo que o critério de competência territorial aí referido é aplicável, não a quaisquer outras entidades que exerçam a sua actividade numa circunscrição do território nacional, como poderia ser entendido à luz dessa redacção, mas apenas agora às entidades dependentes da administração regional ou autárquica. IV. O Centro Hospitalar do Barreiro, E.P.E., que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial sujeita à disciplina jurídica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, não é uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 20.º do CPTA, permanecendo, portanto, válida a regra geral de competência territorial consagrada no artigo 16.º do mesmo Código.

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