Tribunal Central Administrativo Sul

11393/14

Data
2014-11-06
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I - A caducidade da adjudicação prevista no artigo 91º nº 1 do CCP tem os seguintes requisitos de validade: audiência prévia; imputabilidade ao adjudicatário da violação do prazo de 10 dias; e reconhecimento ou dever de reconhecimento pela entidade adjudicante de que a violação do prazo é imputável ao adjudicatário e não a outrem, nomeadamente à própria entidade adjudicante ou contratante. II - Esta apreciação de imputabilidade a cargo da entidade administrativa está, naturalmente, sujeita aos princípios e máximas gerais da atividade administraria, sendo nesses termos fiscalizável pelo tribunal. III - Num caso em que, objetivamente, a ultrapassagem do prazo tenha um motivo aceitável e relacionado com ação ou omissão da entidade administrativa, deve-se desconsiderar o período de tempo em que o adjudicatário esteve impedido de cumprir o prazo normal por causa de ação ou omissão da entidade contratante.

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