Tribunal Central Administrativo Sul

1138/09.4BEALM

Data
2025-04-30
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A prestação do serviço de transporte público rodoviário só pode ser efetuada por empresa autorizada a exercer a atividade de “transportador público rodoviário”. E, para o exercício desta atividade de transporte público rodoviário pode ser concedida autorização a empresa privada ou a empresa pública, desde que preencha os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 10/90, de 17/03. II – Face ao alvará concedido aos “Serviços Municipalizados dos Transportes Colectivos do Barreiro”, a área de atividade autorizada abrange o território nacional e não, apenas, a área territorial do município do Barreiro. III – Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março os transportes regulares urbanos podem ser explorados pelos municípios respetivos, designadamente, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo 19.º da mesma Lei.

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