Tribunal Central Administrativo Sul

11378/02

Data
2002-06-06
Relator
Helena Lopes

Sumário

Os danos morais decorrentes da aplicação de uma pena disciplinar só podem fundar a verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, quando atinjam um grau de intensidade e gravidade que exceda o dos danos morais que normalmente decorram da mesma sanção.

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