Tribunal Central Administrativo Sul

11357/02

Data
2005-11-24
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O DL nº 557/99 , de 17-12 , apresenta duas espécies de normação : uma , ordinária , para valer « in futuram » ( artºs 1º a 51º ) ; a outra , especial e transitória , cobrindo situações pendentes , ás quais se aplicaria desde logo (artºs 52º e ss ) . II)- Um perito tributário de 2ª classe ,posicionado no escalão 2,índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto , nível I , passou a ser remunerado pelo índice 590 , escalão 2 , nos termos do artº 4º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 . III)- Encontrando-se no exercício dessas funções , quando da entrada em vigor do DL nº 557/99 , por força da norma especial de « transição » , prevista no nº 1 , do artº 58º , foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto , nível I . IV)- Em consequência dessa « transição » , a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no artº 67º , ex vi , artº 69º do mesmo Diploma . Isto é , « prima facie » ,a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou , caso não houvesse tal correspondência , para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior . V)- Deste modo , por não haver correspondência de índices , segundo o anexo V ao diploma citado , a sua « integração » só poderia ser feita para o escalão 1 , índice 610 , o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição . VI)- à situação não é aplicável o artº 45º do articulado ( que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos , em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem ) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro .

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