Tribunal Central Administrativo Sul
1. O recurso configura-se como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade - artºs. 676º e 668º CPC. 2. É pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida - artº 690º CPC. 3. Não se considera compreendido no próprio direito ao recurso o convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos casos em que o recorrente não tenha apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis de motivação por tal equivaler, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer. 4. Improcede por inexistência de objecto adjectivamente admissível o recurso cujas conclusões visam não a sentença recorrida mas o acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi negada no Tribunal a quo. 5. Não existe dever legal de decidir sobre requerimento dirigido à Administração em que o particular se limita a requerer a actualização dos índices remuneratórios com fundamento em razões de depreciação do poder de compra.
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