Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não tendo o Ministério Público suscitado qualquer questão nova, limitando-se a emitir a sua opinião sobre a posição já anteriormente manifestada nos autos pelas partes quanto às questões de direito e de facto por elas invocadas e discutidas, não se impõe a notificação daquelas para sobre o parecer do Ministério Público se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3, do CPCivil). 2. Na situação referida em 1. não se verifica a nulidade processual decorrente do facto de as partes não terem sido notificadas do parecer do M.P. (art.º 202º, n.º 1, do CPCivil). 3. É de reputar como irreparável ou de difícil reparação o prejuízo resultante da execução do acto suspendendo, quando este, como é o caso dos autos, implica o dispêndio do único rendimento mensal certo auferido pelos requerentes, e não se prove que estes auferem qualquer outro rendimento com o qual possam fazer face às suas necessidades básicas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.