Tribunal Central Administrativo Sul

11246/14

Data
2015-11-12
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Em ações relativas a contratos em que os pedidos formulados sejam relativos à sua execução rege a alínea a) do nº 2 do artigo 40º do CPTA, que as partes na relação contratual têm legitimidade ativa. II – Em termos gerais, celebrado o contrato de factoring (ou contrato de cessão do crédito), e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor, mas para tanto é necessário que para além da evidência da existência do contrato-quadro (o contrato de factoring) que este (devedor) se tenha também conhecimento de quais os créditos cedidos. III – Exigindo o contrato de factoring que nas faturas (ou documento equivalente) a ceder ao factor ao abrigo de um contrato de factoring conste a menção de que o seu pagamento (a efetuar pelo devedor) deve ser efetuado sempre e só factor, enquanto cessionário do crédito respetivo, não é de considerar-se cedido o respetivo crédito ao factor se faltar nas facturas em causa tal menção, continuando a ser o aderente o titular do crédito. IV – Nesse caso é-lhe legítimo que reclame o crédito (não cedido) junto do devedor, como lhe é legítimo que lance mão de ação judicial visando a obtenção de decisão que condene o devedor no seu pagamento.

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