Tribunal Central Administrativo Sul

1124/98

Data
2000-03-02
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Reconhecida procedência ao pedido de suspeição oposta a membro de um órgão colegial será o mesmo substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se não houver ou não puder ser designado substituto, caso em que o órgão funcionará sem o membro considerado sob suspeição (art.º 47.º, n.º 2, aplicável "ex vi" do art.º 50 º, n.º 3 do CPA); 2. A declaração de suspeição relativamente a um membro do júri não obriga, em princípio, a uma substituição de todos os membros daquele órgão.

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