Tribunal Central Administrativo Sul
I. As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III. II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.
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