Tribunal Central Administrativo Sul

11202/14

Data
2014-07-10
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – É admissível o recurso da decisão de 1ª instância que põe termo a um incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida. II – Tal recurso, porque relativo a uma decisão tomada no âmbito de providências cautelares, tem efeitos devolutivos, aplicando-se-lhe o artigo 143º, n.º 2, do CPTA. III – É admissível o recurso da decisão de 1ª instância que rejeita um requerimento e determina o seu desentranhamento. IV- O julgamento de improcedência das razões em que se funda a resolução fundamentada, indicado no artigo 128º, n.º 3, do CPTA, é um julgamento que apela a um critério de evidência. V - Naquele juízo apenas pode o Tribunal apreciar situações de erro manifesto, ostensivo, evidente, quer por inexistir uma situação de urgência, quer por não haver o indicado interesse público que se diz querer acautelar, ou por a imediata suspensão da execução não ser gravemente prejudicial a tal interesse. VI – Se as razões invocadas são sérias e relevantes, deve improceder o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

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