Tribunal Central Administrativo Sul

112/10.2BEALM

Data
2024-12-19
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Quando o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. efetue correções às declarações apresentadas pelos sujeitos passivos e, em consequência, proceda a liquidações oficiosas adicionais, tem de proceder à notificação das mesmas aos sujeitos passivos. II– Apenas se pode afirmar estarmos perante o cumprimento duma obrigação natural quando a dívida em referência já não possua o seu carácter de coercibilidade, ou seja, a impossibilidade do credor acionar o devedor para o seu cumprimento (art. 402º do Código Civil). No caso de pagamento espontâneo, ou seja, livre de toda a coação (art. 403º, nº 2 do CC), duma dívida prescrita, por força do disposto no art. 304º, nº 2 do mesmo compêndio, não há lugar à restituição do montante pago. III– Em consequência, sempre teria de estar provada a prescrição e que o pagamento efetuado o foi de forma espontânea e livre de toda a coação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.