Tribunal Central Administrativo Sul

11185/14

Data
2015-01-15
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2 - Em sede do artigo 196º do RJEOP (DL 59/99), o empreiteiro tem ainda direito a ser indemnizado, por forma a ser reposto o equilíbrio financeiro do contrato, nos casos de “maior onerosidade”. Nestes casos, o agravamento de encargos a cujo ressarcimento a lei confere direito ao empreiteiro, abrange todos os custos que intervêm na composição do preço contratual, podendo mesmo abranger sobrecustos suportados com gastos gerais mensais da obra e com a estrutura central das empresas.

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