Tribunal Central Administrativo Sul
I - No concurso para preenchimento dum lugar de director de serviços, a experiência profissional específica no cargo de director de serviços deveria ser mais valorizada do que a experiência profissional no cargo de chefe de divisão. II – Na verdade, o Director de Serviços coordena e dirige vários serviços e, portanto, tem na sua dependência, em relação hierarquicamente subordinada, outros dirigentes, o que o posiciona num patamar superior em termos de hierarquia, complexidade e responsabilidade profissional, relativamente ao Chefe de Divisão, que dirige um único serviço. III – Assim, independentemente de ter existido um favorecimento ou desfavorecimento intencional relativamente a qualquer dos opositores ao concurso, a conduta do Júri, ao avaliar indistintamente a experiência dos candidatos como director de serviços e chefe de divisão, suscita dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade e justiça das classificações atribuídas, sendo certo que a demonstração da violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade (cfr. Ac. do STA de 13/01/2005 in Proc. n.º 0730/04). Isto basta para concluir que, com tal conduta, o júri violou os princípios constitucionais, da imparcialidade e da igualdade, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e, vazados nos artigos 5.º e 6° do C.P.A.
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