Tribunal Central Administrativo Sul

1114/22.1BELSB

Data
2024-04-24
Relator
RUI PEREIRA -Relator por vencimento
Votação
MAIORIA

Sumário

I– De acordo com o disposto no artigo 135º, nº 1, alínea a) do DL nº 243/2015, de 19/10, o ciclo avaliativo visando a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos agentes da PSP era de três anos, pelo que a respectiva contagem recomeçou, com vista a novo ciclo avaliativo, relativo ao triénio 2018/2019/2020, no qual o recorrente obteve, em resultado da sua avaliação nesse período, um total de 18 pontos. II– O artigo 18º, nº 6 da Lei do Orçamento de Estado para 2018 veio permitir a utilização dos pontos sobrantes, prevendo a possibilidade de “nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”. III– Porém, tal norma não teve a virtualidade de alterar o regime de alteração do posicionamento remuneratório contido no artigo 135º do DL nº 243/2015, de 19/10, que prevê imperativamente que os ciclos avaliativos são trienais. IV– Em 1-1-2019, não estavam preenchidos os pressupostos da alteração do posicionamento remuneratório do recorrente, porquanto a norma em questão exigia a obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas durante três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o recorrente se encontrava, exigência essa que apenas foi cumprida em 31-12-2020, tendo por referência as avaliações de 2018, 2019 e 2020, que motivaram em 1-1-2021 o seu posicionamento no índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal. V– O sistema de carreiras e progressões do pessoal com funções policiais da PSP – aliás, à semelhança de idêntico regime constante da LGTFP – foi construído de forma a só permitir um impulso em cada ciclo avaliativo, ou seja, a cada três anos, o que significa que um agente só poderia progredir um índice e posição de cada vez e não, como pretendido pelo recorrente, uma progressão em dois índices/posições.

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