Tribunal Central Administrativo Sul

11101/14

Data
2014-06-05
Relator
CATARINA JARMELA

Sumário

I – A previsão, na al. a) do nº 1 do art. 123º, do CPTA, da caducidade da providência cautelar pressupõe que a providência requerida já tenha sido decretada, pois, caso esta ainda não tenha sido decretada, a verificação da situação prevista nesta al. a) antes conduzirá à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. II - À impugnação dos actos nulos, na medida em que não está sujeita a prazo (cfr. art. 58º n.º 1, do CPTA), não é aplicável a estatuição prevista na al. a) do n.º 1 do art. 123º, do CPTA, mas a estabelecida no respectivo n.º 2, ou seja, só se verifica a caducidade da providência decretada caso a acção principal não seja interposta nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão cautelar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.