Tribunal Central Administrativo Sul
i) No caso em apreço, não resulta das peças procedimentais a exigência de um vínculo laboral entre os elementos da equipa proposta e a concorrente, possível adjudicatária, pelo que a Recorrente não poderia ter sido excluída do mesmo com esse fundamento; ii) Acresce que, resulta da jurisprudência comunitária que, em regra, será de admitir o aproveitamento da capacidade de terceiros, seja por intermédio da subcontratação de pessoal com as habilitações legais necessárias, seja por meio do agrupamento, independentemente da forma jurídica, de entidades que, complementarmente, reúnam entre si todas as habilitações necessárias.
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