Tribunal Central Administrativo Sul

11047/14

Data
2014-06-05
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – A falta de lesividade do despacho impugnado através de uma acção administrativa especial implicará, face ao determinado artigo 55º, n.º 1, alínea a), do CPTA, a ilegitimidade activa do A. para intentar essa acção, por não decorrer dos autos que da anulação requerida resulte qualquer vantagem ou beneficio especifico imediato para o A. na acção. II - Decorre da aplicação artigo 288º do antigo CPC (correspondente ao artigo 278º do novo CPC), ex vi artigo 1º do CPTA, que as excepções dilatórias devem de ser conhecidas pela ordem ali indicada, primeiro a de incompetência absoluta, depois as que impliquem a anulação de todo o processo, seguindo-se as de falta de personalidade jurídica, as de ilegitimidade e só após estas se há-de conhecer-se das restantes excepções dilatórias que sejam suscitadas.

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