Tribunal Central Administrativo Sul

11039/14

Data
2014-12-04
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O contrato de empreitada é um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e independentes: a obrigação de realizar uma obra por parte do empreiteiro tem como contrapartida a obrigação do respectivo dono de pagar o preço. II – De acordo com o disposto no artigo 1211º, nº 2 do Cód. Civil, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra, portanto a final, caso não haja convenção em contrário. III – No que toca à determinação do tribunal competente, o artigo 19º do CPTA dispõe que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato”. IV – Os contratos da Administração são, muitas vezes, de âmbito ou cumprimento plurilocal, pelo que pode haver mais do que uma prestação contratual e mais do que um lugar para o seu cumprimento, pelo que a melhor interpretação para a norma em questão seja a de considerar o tribunal competente como o do lugar do cumprimento “do contrato ou da prestação que estiver em causa, a título principal, no processo”. V – O recebimento do preço, consistente na entrega de certa quantia em dinheiro, consubstancia uma obrigação pecuniária, relativamente à qual o artigo 774º do Cód. Civil determina que deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. VI – A regra do lugar do cumprimento de cada prestação [na exacta medida em que as mesmas são autónomas e separáveis] mais não é do que a aplicação aos contratos sinalagmáticos de âmbito ou cumprimento plurilocal da regra contida no artigo 19º do CPTA, que determina que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato”, tanto mais que não se discute na acção o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação a que o empreiteiro se obrigou. VII – Estando apenas em causa na acção o incumprimento da obrigação a cargo do dono da obra de pagar o preço acordado, a decisão recorrida, ao declarar a incompetência territorial do TAF de Leiria, procedeu a uma errada interpretação do artigo 19º. do CPTA, nomeadamente sobre o que deve entender-se por " tribunal do lugar de cumprimento do contrato”.

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